História >>Direitos Humanos
Introdução
Certamente você já ouviu esta frase antes. Mas qual o significado dela?
Essa frase define que, independentemente do país onde nasceram, da religião que seguem, da língua que falam, se são pobres ou ricos, todos têm os mesmos direitos. Ela é a síntese de uma lei muito especial, que vale para toda a humanidade: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada há mais de meio século, em 10 de dezembro de 1948.
As origens da Declaração remontam à criação da Organização das Nações Unidas, logo após a Segunda Guerra Mundial. Com a Europa devastada, milhões de mortos e feridos, cidades arrasadas e economias paralisadas, os países se reuniram para avaliar os impactos da guerra, planejar a recuperação e, também, definir que medidas poderiam ser tomadas para que tais horrores não voltassem a acontecer. Afinal, em menos de 50 anos, o mundo assistiu a duas guerras mundiais. Afinal, em menos de 50 anos, o mundo havia sido tomado por duas guerras mundiais: a primeira aconteceu entre 1914 e 1918 e a segunda, entre 1939 e 1945. Uma terceira guerra poderia acabar com a humanidade. Além disso, a perseguição aos judeus, que fez mais de 6 milhões de mortos, incontáveis feridos, crianças órfãs e famílias separadas, mostrou o quanto qualquer povo estava vulnerável a sofrer algo semelhante.
Introdução
A "certidão de nascimento" da ONU foi a Carta das Nações Unidas, assinada em 24 de outubro de 1945, em São Francisco, Estados Unidos, por 51 países. Hoje a ONU reúne 192 países membros.
Em 1948, a Organização realizou um dos maiores feitos de sua história: a proclamação da Declaração dos Direitos Humanos.
As raízes dos Direitos Humanos podem ser encontradas no século XVIII, nas revoluções francesa e americana e, se retrocedermos na história, iremos até as ideias de Platão, no século IV a.C.
Então presidente da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas,
Eleanor Roosevelt mostra uma cópia da Declaração (1948).
Introdução
Platão
Em sua visita à Itália meridional, conheceu os ensinamentos pitagóricos. Retornou para Atenas, onde, em 387 a.C., fundou a Academia, considerada a primeira escola de filosofia. Em 367 a.C., atendendo a um pedido do rei Dionísio II, foi para Siracusa, na Sicília, ensinar filosofia na corte.
Ao retornar a Atenas, passou a se dedicar às suas pesquisas em ciências, matemática, retórica e filosofia e à redação de sua obra. Platão morreu em 347 a.C., aos 80 anos.
Platão retratado pelo pintor italiano Rafael (1508).
Introdução
Antes da Declaração, havia a Carta das Nações Unidas, que foi uma das primeiras tentativas de redigir os direitos humanos de forma internacional e inegociável. Apesar de não definir expressamente os direitos fundamentais do homem, a Carta deu o primeiro passo ao estabelecer o propósito da ONU de proteger os direitos fundamentais do homem.
De 1948 até os dias atuais, diversos acordos foram assinados para complementar a Declaração original. Os direitos básicos garantidos na Declaração foram invocados por diversas vezes no julgamento de criminosos de guerra, como o dos assessores de Hitler, em Nuremberg e, mais recentemente, o de Slobodan Milosevic, pelo massacre na Guerra da Bósnia, no Tribunal Penal Internacional, conhecido como Corte de Haia.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos prega a liberdade de expressão, de pensamento, a luta pela igualdade e o respeito a todos e, hoje, mais de 65 anos depois de sua promulgação, continua sendo escrita, a cada dia, pelas mãos de todos nós.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum;
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades;
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, agora portanto:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos, como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo I:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II:
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III:
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV:
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V:
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo VI:
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII:
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII:
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX:
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X:
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XI:
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII:
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII:
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV:
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XV:
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI:
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII:
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII:
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XIX:
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX:
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI:
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII:
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXIII:
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV:
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXV:
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXVI:
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXVII:
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII:
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXIX:
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX:
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Direitos humanos no Brasil e no mundo
Outro importante documento elaborado pela ONU foi a Declaração da Salamanca, em 1994, que trata dos Princípios, Política e Prática em Educação Especial. A Declaração consiste em uma resolução de procedimentos padrões adotados pelas Nações Unidas, a fim de aumentar as oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiências.
A Declaração da Salamanca, juntamente com a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, é respeitada mundialmente como um dos mais importantes documentos que tratam de Inclusão Social.
Em 1999, a Organização também foi a responsável pela Declaração de Bolonha, que desencadeou o Processo homônimo, por meio do qual Ministros da Educação de 29 países europeus se comprometeram a promover reformas em seus sistemas de ensino, reconhecendo a importância da educação para o desenvolvimento de sociedades tolerantes e democráticas.
Podemos destacar, ainda, os inúmeros tratados internacionais de responsabilidade da ONU, como: a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra, entre outros.
Há, ainda, dois documentos de suma importância no que diz respeito aos direitos humanos, mas que não estão inseridos nas Deliberações da ONU. São eles: A Declaração Islâmica dos Direitos Humanos e a Carta de Banjul ou Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Ambos buscam uma visão humanitária dentro das leis e da cultura de cada um destes povos.